REGULAMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE CALVÃO (OPC)
Preâmbulo
A implementação do Orçamento Participativo é uma iniciativa conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Calvão, com o intuito de aprofundar a participação e o interesse pela Freguesia de Calvão dos cidadãos com ligações à mesma por naturalidade, residência ou ainda por esta Freguesia constituir o seu local de trabalho ou de estudo.
Entendemos que a implementação do Orçamento Participativo em Calvão é uma medida que pode mobilizar os nossos concidadãos para a concepção e concretização de projetos e ideias envolvendo-os mais na evolução e melhoria da nossa Freguesia.
Destarte, estabelecem-se, de seguida, o conjunto de princípios e regras orientadores da implementação e funcionamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Calvão, que se pretendem enquadrar neste documento.
Assim, deliberou-se:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Orçamento Participativo de Calvão (OPC) é uma iniciativa conjunta da Assembleia de Freguesia de Calvão (AFC) e da Junta de Freguesia de Calvão (JFC), com o intuito de promover uma progressiva participação das instituições locais e dos cidadãos na dinamização da evolução económica e social da Freguesia.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A adoção do OPC inspira-se nos valores da democracia participativa que se entende como instrumento de criação e valorização de formas e meios de interação entre os cidadãos e os representantes políticos, tendente a criar um mecanismo de decisão e ação que reforce os sentimentos de ligação/responsabilidade, entre todos;
2 - Os participantes nesta iniciativa devem observar comportamentos de boa-fé, desinteressados, procurando soluções económicas e que beneficiem todos em geral.
Artigo 3.º
O objetivo
Pretende-se estabelecer o conjunto de regras que permitam implementar um mecanismo (OPC) que, anualmente, possibilite a concretização de projetos, ideias, iniciativas e similares dos concidadãos ou das instituições locais.
Artigo 4.º
Avaliação do OPC
1 - O OPC será um processo de participação que deverá evoluir anualmente e ser ajustado em função da sua aceitação.
2 - O OPC será objeto de avaliação na terceira Assembleia anual ordinária da Assembleia de Freguesia de Calvão.
3 - Para esta avaliação poderão também ser convidados os elementos que viram os seus projetos concretizados no âmbito do OPC.
4 - Esta avaliação pode introduzir alterações neste regulamento consideradas necessárias para o seu melhor funcionamento, que devem ser aprovadas por maioria da Assembleia de Freguesia.
Capítulo II
Organização e competências
Artigo 5.º
Gestão e Coordenação do processo / projeto
1 - A gestão físico-financeira do processo caberá à Junta de Freguesia;
2 - A coordenação técnica da execução do projeto caberá ao(s) proponente(s);
3 - Os proponentes devem acompanhar a execução da sua proposta, sob pena de exclusão do projeto.
Artigo 6.º
Fiscalização da execução do projeto
1 - O projeto será acompanhado pela Assembleia de Freguesia através da informação disponibilizada para o efeito pelo(s) proponente(s) e pela Junta de Freguesia;
2 - Nas Assembleias ordinárias será feito, sempre que possível, um ponto de situação da evolução desta iniciativa;
3 - A Junta de Freguesia nomeará uma equipa constituída por três pessoas para a ajuda à implementação e acompanhamento do OPC, nomeadamente para a concretização das iniciativas aprovadas para implementação.
Capítulo III
Mecanismos de participação
Artigo 7.º
Legitimidade dos participantes
1 - Os cidadãos maiores de 16 anos, naturais de Calvão, ou que aqui residam, trabalhem ou estudem, bem como as instituições da Freguesia, apresentarão as propostas de projetos/iniciativas que pretendem ver concretizadas através de comunicação escrita a entregar na sede da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Formalidades de apresentação
A presentação da proposta à JFC pode ser feita por correio, pessoalmente ou por email e deve incluir os seguintes elementos:
a. Nome e morada completos do(s) proponente(s) e um número de telefone de contato;
b. Descrição da proposta e respetivos objetivos/justificação;
c. Valor de concretização (entrega de orçamentos de fornecedores, preferencialmente mais do que um);
d. Prazo estimado de concretização;
e. No caso de proposta ser conjunta, identificar o interlocutor único.
Artigo 9.º
Incompatibilidades
1 - Não podem ser apresentadas propostas que incidam sobre projetos em curso ou em carteira da JFC, da Câmara Municipal ou de outras entidades, salvo se obtida prévia autorização e concordância escrita das entidades envolvidas.
2 - No caso da votação prevista no artigo 16, número 1, os membros da Assembleia e da Junta de Freguesia têm de abster-se de votar nas propostas em cuja elaboração tenha participado.
Artigo 10.º
Variedade de propostas
1 - Uma pessoa ou instituição só pode apresentar uma proposta individual em cada ano civil, sem prejuizo do direito de participar na apresentação de uma proposta conjunta;
2 - Poderão ser apresentadas propostas conjuntas de valor superior ao limiar individual e até ao limite do orçamento definido em cada ano, se subscritas por pelo menos quatro pessoas que respeitem as condições do número 1 do artigo 7.º ou por duas ou mais instituições da Freguesia.
Capítulo III
Fases do OPC e delimitação geográfica de atuação
Artigo 11.º
Verbas
1 - Na proposta do orçamento para o ano seguinte será identificada pela Junta de Freguesia a verba destinada ao OPC;
2 - Sendo aprovada a verba a inscrever no orçamento, esta será objeto de divulgação com identificação do respetivo valor global afeto ao OPC bem como do valor unitário por projeto, acompanhada do presente regulamento;
3 - A verba global indicativa para o OPC será até 10.000 euros.
Artigo 12.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito territorial e temático do OPC é o território da freguesia de Calvão;
2 - Caso a ideia ou projeto implique autorizações que ultrapassem os poderes da JFC, o promotor da ideia/projeto tem que apresentar em conjunto com a mesma a competente autorização, sob pena de exclusão;
3 - Com o intuito de facilitar a obtenção destas autorizações, o subscritor pode solicitar à JFC ou à AFC que sejam estas a solicitar às autoridades competentes as necessárias autorizações;
4 - As propostas que sejam excluídas porque versam sobre matérias em que a Junta não tem competência e que não obtenham a competente autorização em tempo útil, poderão, se o seu interesse o justificar, ser encaminhadas pela JFC para as entidades competentes.
Artigo 13.º
Requisitos das propostas
As propostas devem observar os seguintes requisitos:
a. Devem ter interesse público genérico, isto é, não devem ser direcionadas à satisfação de necessidades de grupos específicos;
b. Não devem implicar gastos de manutenção elevados;
c. Não devem estar associadas, explícita ou implicitamente, a interesses comerciais ou empresariais;
d. As propostas têm que respeitar o limite orçamental individual definido para o ano em causa;
e. proposta deve ter um prazo de execução inferior a um ano.
Capítulo IV
Prazos, Análise e Votação das Propostas
Artigo 14.º
Apresentação das propostas
1 - As propostas deverão ser apresentadas na Junta de Freguesia até ao dia 15 de março do ano em que se pretendem concretizar.
2 - O não respeito por este prazo implica que esta proposta não possa ser considerada e votada nesse ano civil embora possa ficar em carteira para o ano seguinte.
Artigo 15.º
Seleção de propostas
1 - As propostas serão avaliadas pela Junta de Freguesia ou pela comissão criada para o efeito, para avaliar a possibilidade da sua admissão à votação, nomeadamente o respeito pelo disposto no artigo 13.º;
2 - Caso entendam que não respeitam as normas contidas neste regulamento, o proponente ou proponentes podem ser convidados pela JFC ou pela comissão de acompanhamento a aperfeiçoar a proposta de projeto ou ideia de modo a que esta cumpra com as normas do regulamento do OPC;
3 - A lista das propostas admitidas, com indicação do seu proponente, objetivo e valor será apresentada na Assembleia de final de abril.
Artigo 16.º
A votação das propostas
1 - Se o total das propostas consideradas válidas não ultrapassar o limite do orçamento aprovado para o efeito e reunirem as condições previstas no artigo 13º, serão avaliadas e votadas na Assembleia de Freguesia de final de abril;
2 - Caso o Presidente da AFC ou a maioria dos seus membros assim decidam, pode ser convocada uma nova Assembleia extraordinária, destinada a apreciar e votar as propostas;
3 - Caso o total das propostas recebidas ultrapasse a totalidade do orçamento aprovado para o efeito, estas serão sujeitas a votação aberta à população;
4 - No caso do número 3, as propostas serão votadas até ao último sábado, do mês de junho do ano civil em que foram apresentadas, através de voto secreto ou declaração expressa presencialmente na Junta de Freguesia;
5 - Através de voto secreto, poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 anos naturais de Calvão ou que aqui residam, trabalhem ou estudem;
6 - O registo da participação será efetuado em listas próprias que devem ser assinadas aquando do exercício do voto com anotação da identificação do votante;
7 - Cada cidadão só pode votar uma única vez e numa das propostas, sendo que os votos que não respeitem esta condição serão considerados nulos.
Artigo 17.º
A prestação de contas aos cidadãos
1 - A JFC divulgará a proposta ou propostas vencedoras através de Edital, publicação na página da JFC e divulgação na imprensa;
2 - A JFC comunicará ao(s) proponente(s) a aceitação do(s) projetos(s), iniciando-se de imediato a concretização da(s) proposta(s) vencedora(s);
3 - Caso venham a ser conhecidos motivos que alterem a percepção da proposta apresentada, a JFC poderá não atribuir a verba que lhe estava destinada nem concretizar a proposta;
4 - A decisão do ponto anterior carece de fundamentação e deve ser validada em apreciação da Assembleia de Freguesia especialmente convocada para o efeito;
5 - Após a concretização da proposta, e se aplicável, deve ser aposta uma alusão à iniciativa do OPC no local ou suporte.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 18.º
A avaliação e o aperfeiçoamento do OPC
Os resultados do OPC serão divulgados anualmente na última assembleia de Freguesia do ano, de modo a permitir o adequado ajustamento da verba a definir no orçamento da JFC.
Artigo 19.º
Questões omissas
A resolução das questões omissas neste regulamento, ou de dúvidas, devem ser submetidas à apreciação da Assembleia de Freguesia de Calvão, que decidirá o que estiver em causa, devendo estas decisões, se aplicável, ser refletidas nas alterações posteriores ao regulamento do OPC.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, bem como as alterações que venham a ser aprovadas, entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia salvo disposição expressa em contrário.
Calvão, 20 de maio de 2022
Consulte aqui o documento